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A Associação Comercial e Empresarial de Pompéia, oferece a seus associados serviços de informações de Pessoa Física e Pessoa jurídica indispensáveis para tomada de decisões seguras nas transações comerciais
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Ação Social

Estatuto

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE POMPÉIA-SP, nos termos dos artigos 50, XVII a XXI, da CF/88, 53 a 61, 2031, 2033 e 2034 do Código Civil .


CAPÍTULO I
Da Associação e Seus Fins.

Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE POMPÉIA (ACEP), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de duração indeterminada, sem credo político e religioso, com sede á Avenida Expedicionários de Pompéia, n.º 217, na cidade e Comarca de Pompéia, composta por empresas, autônomos e empresários individuais, para a realização de seus fins:

a). Defender os interesses da economia do Município;

b). Desenvolver o espírito de solidariedade entre seus associados, pugnando pelo defesa dos interesses das classes que representa;

c). Manter serviços de utilidades para seus associados em geral;

d). Desempenhar as funções que o código do comércio, regimentos internos e demais leis do país conferem às associações comerciais e empresariais;

e). Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual de seus associados.

f). Poderá representar ou assistir seus associados, individual ou coletivamente, judicial ou extrajudicialmente.

Art. 2º. Para a almejar seus fins, a Associação, usará dos seguintes meios condizentes ao desempenho de suas funções:

a). Promover o estudo e pesquisa de assuntos que possam interessar a vida econômica do Município, do Estado e do País;

b). Representar o comércio e todo o ramo empresarial de Pompéia perante os poderes competentes, advogando seus interesses e encaminhando suas justas reclamações;

c). Contribuir para o desenvolvimento do comércio e de todo ramo empresarial, mantendo-se, com esse objetivo, em permanente contato com os poderes públicos e entidades estatais, propondo medidas para estimular a produção e a circulação da riqueza, bem como providências destinadas a eliminar dificuldades que se apresentem através do livre jogo dos setores econômicos ou da aplicação das leis e regulamentos;

d). Reunir informações de caráter comercial, econômico e financeiro, e publicar em jornais, boletins informativos, na medida de suas possibilidades, para o interesse o associado.

e). Instituir e manter serviços de informação de proteção ao crédito de interesse empresarial, em especial o Serviço Central de Proteção ao Crédito (S.C.P.C.), que funcionará de acordo com o regulamento geral do S.C.P.C., sendo obrigatório seu registro no SII-FACESP - Sistema de Informações Integrado - FACESP, passando a integrar a RIPC - Rede de Informação e Proteção ao Crédito.

f). Estudar e promover a realização de convenções coletivas de trabalho e outras admitidas pelas leis do País;

g). Organizar um departamento jurídico com a finalidade de fornecer pareceres jurídicos e prestar aos seus associados, gratuitamente, orientação jurídica nas questões trabalhistas, fiscais e comerciais, extrajudiciais;

h). Instituir e manter, na medida de suas possibilidades, outros serviços além dos enumerados, que possam contribuir para o melhor e mais eficiente desempenho de suas finalidades;

i). Conciliar, por meio de Comissão Conselho Consultivo, as questões que surgirem entre seus associados ou entre qualquer deles e pessoas estranhas, desde que uma das partes o solicite e ambas se comprometam, expressamente a se sujeitarem á decisão que for proferida pela comissão, cujos membros deverão ser nomeados pela diretoria;

j). Promover e facilitar a realização de conferências em sua sede ou fora dela, destinadas a orientar os associados sobre assuntos de interesse geral e usar de quaisquer outros recursos para promover a qualificação pessoal e profissional de seus associados;

k). Criar, quando a situação financeira o permitir, um departamento de intercâmbio comercial com o objetivo de intensificar a aproximação de seus associados das Associações congêneres;

l). Promover a organização de exposições ou feiras comerciais, desde que possam trazer benefícios aos associados;

m). Receber mensalmente a contribuição de seus associados para realização dos fins colimados. 

CAPÍTULO II

Do Quadro Social.

Art. 3º. Poderão ser admitidos como associados, desde que possuam domicílio, sede, estabelecimento, agência ou representação no Município de Pompéia ou nos limítrofes, em gozo de seus direitos civis:

a). As sociedades empresárias comércio, indústrias, instituições financeiras, redes de lojas e magazines, desde que possuam o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (C.N.P.J.) da Receita Federal.

b). As empresas prestadoras de serviço, as empresas mercantis, individuais e coletivas e as sociedades civis de intuitos econômicos, desde que possuam o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (C.N.P.J.) da Receita Federal.

c). As sociedades simples, corretores e as Associações Representativas de Classes, desde que possuam Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Pompéia;

d). As empresas de cobranças, administradoras de consórcio, condomínios e imobiliárias, desde que possuam o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (C.N.P.J.) da Receita Federal, Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Pompéia, ou registro no órgão competente que seu fim requerer;

e). Os que pagarem tributos, e que não constem das alíneas “a” a “d”, desde que possuam, regularmente, registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (C.N.P.J.) da Receita Federal, Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Pompéia, ou registro no órgão competente que seu fim requerer;

Da Categoria dos Sócios.

Art. 4º. A Associação será formada por um número ilimitado de sócios, divididos nas categorias:

a). sócios beneméritos;

b). sócios entidades congêneres;

c). sócios contribuintes.

Parágrafo 1º. Beneméritos: serão os que, por terem feito donativos  valiosos ou por serviços excepcionais prestados á associação, se tornem merecedores desse título.

Parágrafo 2º. Entidades Congêneres: as entidades de classe, ligadas às atividades econômicas.

Parágrafo 3º. Contribuintes: são os que pagarem mensalidades fixadas pela Diretoria;

Parágrafo Único. Para efeito do pagamento das contribuições, os associados poderão ser divididos em classes.

Da Admissão de Associados.

Art. 5º. Para admissão de associados, qualquer que seja sua categoria ou classe, observar-se-a o seguinte:

I - O título de sócio Benemérito será concedido pela Assembléia Geral, por proposta dirigida á Diretoria e assinada por, no mínimo 30 (trinta) associados, após submetidos a manifestação favorável do Conselho Consultivo.

II - Os sócios entidades congêneres serão admitidos pela Diretoria, com pagamento ou não de contribuição, ouvido o Conselho Consultivo do qual o associado vier a participar.

Da Suspensão, Exclusão  e Recesso dos Associados.

Art. 6º. Serão suspensos os associados do exercício de seus direitos e qualidades, mediante deliberação da Diretoria quando:

a). Incidirem em falência, até sua reabilitação;

b). Indiciados por crimes contra o patrimônio, a economia popular e os bons costumes, até final julgamento;

c). Desrespeitarem a Assembléia Geral, o Conselho Consultivo, a Diretoria ou seus membros;

d). Tomarem qualquer deliberação em nome da Associação sem previa autorização da Diretoria.

e). Estiverem em débito com a Tesouraria em prazo superior a 3 (três) meses sucessivos, e após notificação escrita, não regularizarem o débito no prazo de até 30 (trinta) dias.

f). O associado que dispuser do nome da Associação Comercial ou de um de seus membros constitutivos sem a devida autorização, contrariando os fins regidos neste Estatuto.

Parágrafo único. Caberá ao Associado, no caso de suspensão, recorrer junto ao Conselho Consultivo no prazo de 10 (dez) dias, que poderá decidir em última Instância, sobre a resolução da Diretoria;

Art. 7º. Serão excluídos por justa  causa do quadro de associados aqueles que:

a). Aquele que não quitar o débito em atraso após 30 (trinta) dias do recebimento da notificação por carta registrada, sendo excluído no dia subsequente.

b). Forem condenados judicialmente em processos por crimes contra o patrimônio, a economia popular e os bons costumes.

c). Negarem-se a acatar as decisões do Conselho Consultivo dentro do estabelecido na alínea “ i“,  do artigo 2º.

d). Contrariarem ou prejudicarem, com sua conduta, a consecução dos fins sociais da ACEP;

e). Transgredirem os dispositivos deste Estatuto, do Regimento Interno e Regulamentos, previamente estabelecidos, bem como as deliberações legalmente tomadas pela Assembléia Geral, Conselho Consultivo ou Diretoria;

f). Deixarem, por qualquer motivo, de preencher os requisitos exigidos pelo artigo 3º deste Estatuto;

g). Aqueles não inclusos nas faltas acima citadas, e vierem a cometer ato gravoso que contrariem os fins culminados da ACEP, em deliberação fundamentada e por maioria absoluta dos presentes na Assembléia Geral, convocada para este fim, poderão ser excluídos.

Parágrafo 1º. Os associados eliminados pela causa estabelecida na alínea “a” deste artigo,  somente poderão readquirir seus direitos mediante nova admissão nos termos ao artigo 5º, mediante requerimento por escrito a Diretoria, ficando a juízo desta deliberar sua reabilitação.

Parágrafo 2º. Os associados eliminados pelas causas estabelecidas nas alíneas “b, c, d, e, f, g”, deste artigo, terão sua penalidades aplicadas pela diretoria, cabendo-lhes recorrer por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação que lhes for enviada, ao Conselho Consultivo, de cuja decisão não cabe recurso;

CAPÍTULO III

Dos Direitos e Deveres dos Associados:

 

Art. 8º. São direitos dos associados, em iguais condições:

a). Gozarem das prerrogativas concedidas pela ACEP, quando em condições condizentes com seus direitos e deveres disposto no Estatuto.

b). Votarem e serem votados para qualquer dos cargos de administração, desde que atenda aos disposto nos artigos 43 e 44 deste Estatuto;

c). Assistirem às Assembléias Gerais, tomando parte em todas as discussões e deliberações.

d). Sugerirem à diretoria medidas que se afigurem de vantagens para os interesses do comércio ou da indústria;

e). Utilizarem-se de todos os serviços, gratuitos ou mediante taxas, que a Associação tiver organizado para uso de seus componentes e receberem sem ônus os boletins e publicações editados pela ACEP;

f). Requererem a diretoria da ACEP a intervenção arbitral de que trata  alínea “i” do artigo 2º, bem como orientação jurídica a que alude a alínea “g” do mesmo artigo;

g). Freqüentarem livremente a sede social.

h). Requererem à diretoria a convocação da Assembléia Geral, na forma estabelecida no artigo 37, alínea “b” deste Estatuto.

i). Proporem novos associados;

j). Fazerem consultas sobre questões comerciais, por intermédio da Diretoria, ao Consultor Jurídico da Associação.

k). Solicitarem, expressamente, e especificando o fim a que se dirige, a apresentação de documentos em posse da ACEP, que devem ser vistos dentro de sua sede.

Art. 9º. São deveres dos associados:

a). Pagarem mensalmente as contribuições previstas neste Estatuto, e, quando devido, pagarem as demais contribuições fixadas pela Diretoria;

b). Aceitarem os cargos e comissões para os quais forem eleitos ou nomeados, só lhes sendo permitido recusá-los por motivo justificado;

c). Comparecerem às Assembléias e delas participarem.

d). Prestigiarem a Associação por todos os meios ao seu alcance e propagarem a união e o espírito associativo entre os integrantes da classe;

e). Não tomarem qualquer decisão de interesse da classe sem prévio consentimento e pronunciamento da diretoria da Associação;

f). Cumprirem e fazerem cumprir as disposições deste Estatuto, dos regulamentos ou do regimento interno, as deliberações das Assembléias, do Conselho Consultivo, da Diretoria e das demais Comissões;

CAPÍTULO IV

Da Administração 

Art. 10º. A Associação será dirigida por uma Diretoria composta de 8 (oito) membros, sendo os seguintes:

a). Presidente;

b). 1º Vice-Presidente;

c). 2º Vice-Presidente;

d). 3º Vice-Presidente;

e). 1º Secretário;

f). 2º Secretário;

g). 1º Tesoureiro;

h). 2º Tesoureiro;

Parágrafo único. Os membros deverão ser eleitos por escrutino secreto, em Assembléia Geral, e cujo mandato terá duração de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um único e igual período.

 

Art. 11º. Conjuntamente com a diretoria e com a mesma duração, será eleito o Presidente do SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito.

Parágrafo único. Também com a diretoria, e com mandato pelo mesmo tempo, um Conselho Consultivo com 15 (quinze) membros, cabendo ao Conselho, em sua primeira reunião, eleger seu Presidente e Vice-Presidente. 

Art. 12º. Ainda, em conjunto com a Diretoria e o Conselho Consultivo, e com mandato com a mesma duração, será eleito Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes.

Parágrafo único. Os Diretores e os membros do Conselho Consultivo poderão ser reeleitos, com exceção dos membros do Conselho Fiscal.

Art. 13º. Todo diretor, conselheiro ou presidente da Diretoria ou do Conselho Consultivo, que desejar ser candidato a cargo público efetivo, será desligado do cargo que ocupa na entidade, com 6 (seis) meses de antecedência do pleito eleitoral ou a partir da data do registro da candidatura no Cartório Eleitoral, o que ocorrer primeiro, sem direito a reintegração ao cargo.

Art. 14º. Somente poderão integrar-se ao cargo de Presidente da Diretoria e do Conselho Consultivo, um associado brasileiro nato ou naturalizado.

Art. 15º. Em caso de uma ou mais vagas na Diretoria ou no Conselho Consultivo, as mesmas serão preenchidas através de eleição em reunião conjunta da Diretoria e do Conselho Consultivo, e o mandato dos associados eleitos para as vagas terminará no fim da gestão dos que os elegeram.

Art. 16º. Será considerado vago o cargo de Diretor ou Conselheiro Consultivo que, sem licença prévia ou justificação, faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas.

Art. 17º. A Diretoria da Associação se reunirá ordinariamente, uma vez por mês, em dia certo e previamente fixado pelo Presidente, e, extraordinariamente, sempre que se faça necessário, por convocação do Presidente ou a pedido de 4 (quatro) Diretores ou dos Conselhos.

Art. 18º. O Conselho Consultivo se reunirá sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo Presidente da Diretoria.

Art. 19º. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para analisar as contas e balanço anual, dando o seu parecer por escrito, que deverá ser lido em Assembléia Geral e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 20º. As reuniões serão legais somente com a presença de no mínimo 5 (cinco) membros da Diretoria e 5(cinco) membros do Conselho Consultivo.

Art. 21º. Das reuniões da Diretoria e do Conselhos serão lavradas as atas que, após aprovadas, deverão ser assinadas pelos presentes e suas decisões serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes.

Art. 22º. As deliberações do Conselho Consultivo serão comunicadas à Diretoria imediatamente quando urgentes, ou, quando não, na primeira reunião ordinária a ser realizada. 

CAPÍTULO V

Da Diretoria. 

Art. 23º. Compete à Diretoria da Associação, coletivamente:

a). Deliberar sobre as atitudes da Associação em face das questões que afetem os interesses dos que ela representa;

b). Promover o andamento normal de todos os serviços internos e externos da Associação, diligenciando para que sejam integralmente cumpridos os objetivos anunciados neste Estatuto;

c). Manter-se em contato com os poderes públicos, tendo em vista defender a classe;

d). Manter-se em comunicação com as Associações representativas do comércio, da indústria e de outras classes de interesses afins, com elas colaborando e obtendo, quando necessária, a sua cooperação;

e). Convocar as Assembléias Gerais, extraordinárias e ordinárias;

f). Nomear as comissões arbitrais a que alude a letra “i” do artigo 2º, as quais serão constituídas de um Diretor da Associação, um membro do Conselho e mais um associado de escolha do Presidente da Diretoria. Tais Comissões serão presididas pelo Diretor da Associação;

g). Nomear comissões que se façam necessárias para o estudo de questões afeitas a Associação ou para representá-la perante os poderes públicos, ou perante outras pessoas ou entidades;

h). Nomear, promover, licenciar, censurar, suspender ou demitir funcionários da Associação, fixar-lhes os vencimentos e gratificações e definir os serviços e atribuições;

i). Agir, em casos de urgência, quando a falta de solução pronta possa acarretar dano grave, com todos os poderes de Assembléia Geral, prestando a esta, na primeira oportunidade, minuciosos esclarecimentos;

j). Organizar e apresentar à Assembléia Geral, no fim do mandato, relatório da gestão, balanço anual e o parecer do Conselho Fiscal;

k). Dirigir a Associação de acordo com este Estatuto, administrar os seus bens e promover o seu engrandecimento;

l). Aplicar e tornar efetivas as penalidades previstas neste Estatuto e as deliberações do conselho e das Assembléias;

m). Elaborar regulamentos e regimentos internos, respeitando sempre o estabelecido neste Estatuto;

n). Autorizar as despesas;

o). Contratar um advogado para a defesa dos interesses da Associação e seus associados, nomeando-o como Consultor Jurídico, e advogados auxiliares, se necessário;

p). Nomear o Gerente responsável por gerir os Convênios médicos firmados pela Associação;

q). Constituir comissão de promoções para administrar e gerenciar as atividades que constam do item anterior.

Art. 24º. Compete ao Presidente da Associação:

a). Presidir as reuniões da Diretoria, cumprindo e fazendo cumprir as suas deliberações;

b). Representar a Associação em juízo e fora dele, nas suas relações com terceiros, podendo para isso, delegar;

c). Instalar as Assembléias Gerais;

d). Apresentar á Assembléia Geral o relatório da gestão, balanço anual e parecer do Conselho Fiscal;

e). Tomar todas as deliberações que, pelo seu caráter urgente, não possam ser tomadas em tempo pela Diretoria, submetendo essas deliberações à aprovação de seus colegas de Diretoria na primeira reunião;

f). Ordenar o pagamento das despesas de expediente e outras autorizadas pela Diretoria;

g). Superintender todos os serviços mantido pela Associação;

h). Encaminhar ao Consultor Jurídico da Associação, se a Diretoria julgar conveniente, as consultas que forem feitas pelos associados;

i). Empreender por todos os meios ao seu alcance, o funcionamento harmônico e eficiente de todos os órgãos associativos, esforçando-se por dirimir as controvérsias que se surgirem e que possam resultar em embaraços à vida e ao prestígio da Associação e aos interesses das classes que ela representa;

j). Nomear comissões instituídas pela Diretoria, para proporem soluções.

k). Assinar, juntamente com o tesoureiro, cheques e quaisquer documentos dos quais resulte responsabilidade pecuniária para a Associação;

l). Convocar as Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias, bem como as reuniões do Conselho Consultivo;

m). Nos empates de votação, decidir sobre o referendo.

n). Representar a Associação junto ao Escritório Regional da Junta Comercial do Estado de São Paulo em Pompéia;

o). Atender ao disposto nos artigos 43 e 44 do referido Estatuto.

Art. 25º. Ao primeiro Vice-Presidente, compete substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos; ao segundo, substituir o primeiro; e ao terceiro, substituir o segundo.

Art. 26º. Ao 1º Secretário compete:

a). Substituir o 3º Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos.

b). Redigir as atas das sessões da Diretoria, bem como prover todo o expediente das sessões;

c). Dirigir os trabalhos da secretaria, providenciando para que estes sejam executados com prontidão e eficiência;

d). Secretariar as sessões da diretoria, redigindo as suas atas;

e). Assistir, com o presidente, aos atos e solenidades em que a Associação se faça representar;

f). Assinar a correspondência da Associação;

g). Dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria, quando a cargo de algum funcionário;

h). Atender ao disposto nos artigos 43 e 44 do referido Estatuto.

Art. 27º. Ao 2º Secretário compete auxiliar e substituir o 1º Secretário, encarregando-se, também, da direção do arquivo da biblioteca.

Art. 28º. Ao 1º Tesoureiro compete:

a). Promove a arrecadação das contribuições dos sócios, receber os donativos que sejam feitos a Associação e providenciar, de acordo com a deliberação da Diretora, sobre a aplicação ou investimento das rendas arrecadadas;

b). Apresentar à Diretoria, periodicamente, para efeito da aplicação das penalidades, ema relação sócios em atraso;

c). Efetuar o pagamento dos gastos e despesas ordinárias, bem como os extraordinários, quando autorizado pela Diretoria;

d). Velar pela clareza e exatidão da escrituração, fazendo extrair os balancetes mensais e o balanço anual com os anexos elucidativos, para conhecimento da Diretoria;

e). Dirigir os serviços da Tesouraria;

f). Ter sob sua guarda e responsabilidade, todos os títulos e valores pertencentes a Associação, que lhe forem confiados pela Diretoria e em nome da Associação;

g). Assinar, com o presidente, cheques e quaisquer outros títulos e documentos, dos quais resultem responsabilidade pecuniária para a Associação;

h). Substitui o 2º Secretário nas faltas e impedimentos;

i). Atender ao disposto nos artigos 43 e 44 do referido Estatuto.

Art. 29º. Ao 2º Tesoureiro compete auxiliar o primeiro e substituí-lo nas suas faltas  e impedimentos.

Art. 30º. Havendo alguma vaga definitiva na Diretoria, o substituto será eleito de acordo com o artigo 17º deste estatuto.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal

Art. 31º. Compete ao Conselho Consultivo:

a). Propor à Diretoria a convocação da Assembléia Geral extraordinária, todas as vezes que for necessária tal medida;

b). Resolver, juntamente com a diretoria, os casos não previstos neste Estatuto;

c). Estudar e emitir pareceres sobre todas as questões que forem apresentadas pela Diretoria;

d). Reunir-se quando convocado pelo Presidente da Associação ou pelo seu Presidente;

e). Dar pareceres sobre admissões de sócios Honorários e Beneméritos;

f). Tomar conhecimento dos recursos de sócios suspensos pela Diretoria e decidir, sendo que dessa decisão não caberá recurso;

g). Levar ao conhecimento da Diretoria as suas decisões, por escrito;

h). Eleger seu Presidente e Vice-Presidente, por aclamação, em sua primeira reunião;

i). Aprovar regulamento para admissão de sócio remido.

Art. 32º. Compete ao Conselho Fiscal:

a). Tomar conhecimento sobre as despesas extraordinárias;

b). Reunir-se ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente quando necessário;

Parágrafo único. O parecer sobre o balanço geral deverá constar da Ordem do Dia da Assembléia Geral. 

CAPÍTULO VII

Das Assembléias e das Eleições

Art. 33º. As Assembléias Gerais serão soberanas nas resoluções não contrárias ás leis vigentes e ao estabelecido neste Estatuto. Suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes, obrigando a todos, inclusive aos ausentes, ao cumprimento das deliberações, salvo para deliberação, destituição de administradores e alteração do estatuto, quando será exigido o voto concorde de um quinto dos associados.

Art. 34º.  Compete privativamente a Assembléia Geral:

I - eleger os administradores;

II - destituir os administradores;

III - aprovar as contas;

IV - alterar o Estatuto.

Art. 35º. A Assembléia Geral da Associação se reunirá:

a). Ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para tomar conhecimento do relatório da Diretoria, balanço anual e do respectivo parecer do Conselho Fiscal.

b). Extraordinariamente, sempre que o Presidente, a Diretoria ou os Conselhos, julgarem necessário o pronunciamento dos associados sobre qualquer assunto de interesse das classes representativa, ou ainda, a pedido de pelo menos vinte sócios quites com a Tesouraria.

Parágrafo único. O pedido de que trata a alínea “b” deste artigo, deverá ser formulado por escrito e endereçado à diretoria, mencionando expressamente o motivo da convocação pleiteada pelos requerentes, cabendo à Diretoria 10 (dez) dias de prazo para o início das publicações da convocação.

Art. 36º. As Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias se constituirão legalmente em primeira convocação com a presença de pelo menos um quinto dos associados, que estejam regular com a  tesouraria da entidade, e com qualquer número presente de associados em segunda convocação, em data e horários determinados em edital.

Art. 37º. As Assembléias Ordinárias serão convocadas com antecedência de 10 (dez) dias no mínimo, e as Assembléias Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ambas por meio de Edital afixado na sede da Entidade e publicado em um dos jornais de grande circulação da cidade.

Art. 38º. As Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, somente poderão discutir assuntos que tenham sido objeto da convocação, expressamente determinados no respectivo edital.

Art. 39º. Haverá um livro de presença nas Assembléias Gerias, destinado a recolher os nomes dos associados.

Art. 40º. As Assembléias serão instaladas pelo Presidente da Associação, o qual, em seguida, passará a Presidência da Assembléia ao Associado que for aclamado pelos presentes: este por sua vez, escolherá os dois secretários da mesma, os quais, juntamente com o Presidente do Conselho Consultivo, constituirão a mesa dirigente dos trabalhos.

Art. 41º. As Assembléias, para promoverem eleições, obedecerão, em linhas gerais, ao estabelecido para as demais, havendo porém, as seguintes peculiaridades:

a). A mesa será acrescida de dois escrutinadores, nomeados pelo Presidente da Assembléia, os quais procederão à verificação e contagem dos votos;

b). O secretário da mesa, antes do início da chamada, que obedecerá ao Livro de Presença, fornecerá o número de associados quites com a tesouraria da entidade, habilitados a votarem, ficando a referida relação à disposição dos presentes. Feita a primeira chamada através do Livro de Presença, haverá uma segunda, em seguida, para os associados habilitados que, embora presentes, não tenham atendido ao primeiro chamamento;

c). No caso de dúvida quanto a identidade do sócio votante por parte de qualquer associado, a mesa poderá exigir prova de identidade;

d). O votante receberá do Presidente da mesa uma sobrecarta rubricada, entrará num recinto indevassável, tendo o prazo máximo de um minuto para encerrar a cédula na sobrecarta;

e). Antes do votante colocar o seu voto na urna, terá de assinar um comprovante de exercício do voto, que poderá ser em folhas fornecidas pela secretaria; a lista de assinaturas, depois de ter votado o último associado, será rubricada pela mesa dirigente;

f). Cabe aos membros da mesa examinar a sobrecarta a ser colocada na urna;

g). Terminada a segunda chamada, iniciar-se-á a apuração, que poderá ser assistida por todos os Associados presentes;

h). Em seguida ao término da apuração, a mesa proclamará os eleitos, cuja posse será no primeiro dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao da eleição;

Art. 42º. O requerimento de registro de chapas será elaborado em 02 (duas) vias, assinadas por qualquer dos candidatos que as integrem e será acompanhado dos seguintes documentos:

Parágrafo 1º. Ficha de qualificação dos candidatos em 02 (duas) vias assinadas, com os seguinte dados: nome , filiação, data e local de nascimento, estado civil, endereço residencial, endereço comercial, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) na Receita Federal, nome da empresa de que é proprietário, cargo ocupado e tempo de associado.

Parágrafo 2º. Somente serão aceitos os registros das chapas que relacionarem seus integrantes com os cargos que pretendem ocupar e que estejam acompanhados das fichas de qualificação preenchidas  e assinadas. Nenhum associado poderá concorrer aos cargos eletivos da Associação se o seu nome não for integrante da chapa registrada.

Parágrafo 3º. As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um), obedecendo a ordem de registro.

Parágrafo 4º. Não será aceito o registro de chapa que não contiver a totalidade dos candidatos aos cargos efetivos da Diretoria, efetivos e suplentes do Conselho Fiscal, Presidente do Departamento do Serviço Central de Proteção ao Crédito (S.C.P.C.) e do mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Consultivo, previstos no Código.

Parágrafo 5º. É proibida a acumulação de cargos, quer na Diretoria, Conselho Fiscal, Conselho Consultivo, efetivo ou suplente, sob pena de anulação do registro da chapa.

Parágrafo 6º. A secretaria, na ocasião, verificará se os candidatos estão em condições de serem votados, bem como se estão quites para com a Tesouraria da Entidade.

Parágrafo 7º. Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Secretaria da ACEP notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Caso esgotado este prazo, e não sanada a irregularidade, o registro deverá ser cancelado, não cabendo recurso.

Parágrafo 8º. A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, mantenham o número mínimo de candidatos estabelecidos no Parágrafo 4º.

Parágrafo 9º. Em caso de chapa única de candidatos para eleição dos administradores, ficará sem efeito o quórum mínimo a que se refere o parágrafo único do artigo 59 do Código Civil Brasileiro.

Do Eleitor.

Art. 43º. É eleitor todo associado que na data da eleição:

I - Tiver mais de 06 (seis) meses de inscrição, pelo menos, no quadro social;

II - Estiver quite com as mensalidades, demais contribuições e encargos estipulados neste Estatuto, até 30 (trinta) dias antes das eleições;

III - Estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto;

IV - Tiver, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade;

V - No caso de Rede de Lojas e Magazines, bem como de Instituições Financeiras, terá direito ao voto o seu gerente local previamente qualificado;

VI - Não é permitido aos associados votarem por procuração, pois o direito dos sócios são intransferíveis;

Do Candidato.

Art. 44º. Os candidatos não poderão ser representados por procuradores nas eleições, sendo somente os proprietários ou sócio-proprietários passíveis de serem votados, e também devem cumprir com os demais requisitos na data da realização da eleição em primeiro escrutínio: 

I - Tiver mais de 01 (um) ano de inscrição, pelo menos, no quadro social;

II - Estiver quite com as mensalidades, demais contribuições a ACEP, até 30 (trinta) dias antes das eleições;

III - Estiver no gozo dos direitos sociais e jurídicos conferidos por este Estatuto;

IV - Tiver, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade;

Do Registro das Chapas - Procedimentos.

Art. 45º. O prazo para registro da chapa será no 10º (décimo) dia, contado a partir da data da publicação do aviso resumido do Edital de convocação da Assembléia Geral Ordinária (eleitoral), contando, o primeiro dia da publicação do edital como primeiro.

Parágrafo único. O registro das chapas far-se-à junto à Secretaria da Associação, e será expedido recibo da documentação apresentada.

Art. 46º. No dia seguinte para o registro de chapa, a Associação manterá expediente de no mínimo 08  (oito) horas na sede, para atender aos interessados e prestar informações concernentes ao Processo Eleitoral para efeito do disposto no artigo anterior.

Da Impugnação das Candidaturas.

Art. 47º. A impugnação somente poderá ocorrer até 24 (vinte e quatro) horas após o registro das chapas e versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto e será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Associação e entregue contra-recibo na secretaria, por um ou mais candidatos, desde que em gozo de seus direitos sociais.

Parágrafo 1º. A chapa de que fizer parte candidato impugnado poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos, de acordo com o disposto no artigo 44º, parágrafo 4º deste estatuto.

Parágrafo 2º. Caso julgada improcedente o pedido de impugnação, o candidato estará habilitado a concorrer às eleições, se for procedente, não concorrerá.

Parágrafo 3º. Os nomes dos candidatos impugnados ou que apresentarem pedido de desistência não figurarão na cédula única.

Parágrafo 4º.Não poderá ocorrer repetição de nomes nas chapas apresentadas. Estando o mesmo candidato inscrito em mais de uma chapa, deverá ser consultado e fazer opção por uma das chapas, se não fizer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o registro, o candidato será impugnado, ficando proibido de participar da eleição.

Parágrafo 5º. As chapas, uma vez registradas e terminando o prazo para apresentação, não poderão jamais serem alteradas ou modificadas, exceto em caso de falecimento.

CAPÍTULO VIII

Do Patrimônio Social. 

Art. 48º. A administração do Patrimônio Social, constituído pela totalidade dos bens que possuí, compete à Diretoria.

Art. 49º. Os fundos sociais provenientes da arrecadação da receita da Associação, serão aplicados no pagamento das despesas indispensáveis da administração, na manutenção dos serviços e departamentos, na aquisição ou construção do prédio para a instalação de sede social e seus departamentos ou de móveis necessários.

Art. 50º. Os fundos disponíveis, quando não utilizados na forma estabelecida no artigo anterior, serão depositados no sistema bancário ou aplicados no mercado financeiro, conforme determinação da Diretoria.

Art. 51º. Os bens patrimoniais só poderão ser alienados mediante expressa autorização da Assembléias, especialmente convocada para tal fim.

Art. 52º. No caso de dissolução da Associação, realizada somente por deliberação da Assembléia Geral convocada para este fim, compete a Assembléia designar os estabelecimentos de beneficência, com sede no município de Pompéia, a quem reverterá o patrimônio social. 

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais e Transitórias.

Art. 53º.  O presente Estatuto entrará em vigor no ato de sua aprovação em Assembléia Geral, e poderá ser modificado ou alterado em qualquer tempo através de deliberação de outra Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

Art. 54º. Os sócios não responderão subsidiariamente pelos encargos pecuniários tomados pela Associação ou seus representantes.

Art. 55º. Nenhum encargo da Diretoria, do Conselho Consultivo ou do Conselho Fiscal será remunerado.

Art. 56º. Os casos omisso deste Estatuto, serão resolvidos pelos princípios gerais do direito, legislação em vigor, pelos usos e costumes, analogia, ou pela interpretação que lhes der a Diretoria, O Conselho Consultivo ou a Assembléia Geral, dentro das atribuições e competência de  cada um destes órgãos.

Art. 57º. Este Estatuto está regido pela vigência da Lei n.º. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.

Parágrafo único. De acordo com a vigência do Código Civil, Lei n.º. 10.406/2002, a Associação Comercial e Empresarial de Pompéia tem o prazo de 2 (dois) anos, desde sua vigência, para proceder às retificações necessárias em seu Estatuto e demais procedimentos, de acordo com o artigo 2031 do Código Civil, revogado pela Lei n.º. 10.838/2004, que adotou a redação (Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar às disposições deste Código, a partir de sua vigência igual prazo é concedido aos empresários).

O presente Estatuto fora transcrito em seu inteiro teor, de acordo com a ata nº. 237, lavrada em 18/10/2005, na sede da Associação Comercial e Empresarial de Pompéia, no livro de folhas avulsas digitalizadas nº. 03.

  

Pompéia, 18 de outubro de 2005.

 ALAIR MENDES FRAGOSO
- Presidente -
Associação Comercial e Empresarial de Pompéia-SP.