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ACE implanta o Cartão ACCREDITO no comércio de Pompéia.
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ESTATUTO DA
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE POMPÉIA-SP, nos termos dos artigos 50,
XVII a XXI, da CF/88, 53 a 61, 2031, 2033 e 2034 do Código Civil .
CAPÍTULO I.
Da Associação e Seus Fins.
Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO
COMERCIAL E EMPRESARIAL DE POMPÉIA (ACEP), pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos e de duração indeterminada, sem credo político
e religioso, com sede á Avenida Expedicionários de Pompéia, n.º 217, na
cidade e Comarca de Pompéia, composta por empresas, autônomos e empresários
individuais, para a realização de seus fins:
a). Defender os interesses
da economia do Município;
b). Desenvolver o espírito
de solidariedade entre seus associados, pugnando pelo defesa dos interesses
das classes que representa;
c). Manter serviços de
utilidades para seus associados em geral;
d). Desempenhar as funções
que o código do comércio, regimentos internos e demais leis do país conferem
às associações comerciais e empresariais;
e). Contribuir para o
desenvolvimento moral, intelectual de seus associados.
f). Poderá representar ou
assistir seus associados, individual ou coletivamente, judicial ou
extrajudicialmente.
Art. 2º. Para a almejar
seus fins, a Associação, usará dos seguintes meios condizentes ao desempenho
de suas funções:
a). Promover o estudo e
pesquisa de assuntos que possam interessar a vida econômica do Município, do
Estado e do País;
b). Representar o comércio
e todo o ramo empresarial de Pompéia perante os poderes competentes,
advogando seus interesses e encaminhando suas justas reclamações;
c). Contribuir para o
desenvolvimento do comércio e de todo ramo empresarial, mantendo-se, com
esse objetivo, em permanente contato com os poderes públicos e entidades
estatais, propondo medidas para estimular a produção e a circulação da
riqueza, bem como providências destinadas a eliminar dificuldades que se
apresentem através do livre jogo dos setores econômicos ou da aplicação das
leis e regulamentos;
d). Reunir informações de
caráter comercial, econômico e financeiro, e publicar em jornais, boletins
informativos, na medida de suas possibilidades, para o interesse o
associado.
e). Instituir e manter
serviços de informação de proteção ao crédito de interesse empresarial, em
especial o Serviço Central de Proteção ao Crédito (S.C.P.C.), que funcionará
de acordo com o regulamento geral do S.C.P.C., sendo obrigatório seu
registro no SII-FACESP - Sistema de Informações Integrado - FACESP, passando
a integrar a RIPC - Rede de Informação e Proteção ao Crédito.
f). Estudar e promover a
realização de convenções coletivas de trabalho e outras admitidas pelas leis
do País;
g). Organizar um
departamento jurídico com a finalidade de fornecer pareceres jurídicos e
prestar aos seus associados, gratuitamente, orientação jurídica nas questões
trabalhistas, fiscais e comerciais, extrajudiciais;
h). Instituir e manter, na
medida de suas possibilidades, outros serviços além dos enumerados, que
possam contribuir para o melhor e mais eficiente desempenho de suas
finalidades;
i). Conciliar, por meio de
Comissão Conselho Consultivo, as questões que surgirem entre seus associados
ou entre qualquer deles e pessoas estranhas, desde que uma das partes o
solicite e ambas se comprometam, expressamente a se sujeitarem á decisão que
for proferida pela comissão, cujos membros deverão ser nomeados pela
diretoria;
j). Promover e facilitar a
realização de conferências em sua sede ou fora dela, destinadas a orientar
os associados sobre assuntos de interesse geral e usar de quaisquer outros
recursos para promover a qualificação pessoal e profissional de seus
associados;
k). Criar, quando a
situação financeira o permitir, um departamento de intercâmbio comercial com
o objetivo de intensificar a aproximação de seus associados das Associações
congêneres;
l). Promover a organização
de exposições ou feiras comerciais, desde que possam trazer benefícios aos
associados;
m). Receber mensalmente a
contribuição de seus associados para realização dos fins colimados.
CAPÍTULO II
Do Quadro Social.
Art. 3º. Poderão ser
admitidos como associados, desde que possuam domicílio, sede,
estabelecimento, agência ou representação no Município de Pompéia ou nos
limítrofes, em gozo de seus direitos civis:
a). As sociedades
empresárias comércio, indústrias, instituições financeiras, redes de lojas e
magazines, desde que possuam o registro no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (C.N.P.J.) da Receita Federal.
b). As empresas prestadoras
de serviço, as empresas mercantis, individuais e coletivas e as sociedades
civis de intuitos econômicos, desde que possuam o registro no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (C.N.P.J.) da Receita Federal.
c). As sociedades simples,
corretores e as Associações Representativas de Classes, desde que possuam
Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Pompéia;
d). As empresas de
cobranças, administradoras de consórcio, condomínios e imobiliárias, desde
que possuam o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (C.N.P.J.)
da Receita Federal, Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura
Municipal de Pompéia, ou registro no órgão competente que seu fim requerer;
e). Os que pagarem
tributos, e que não constem das alíneas “a” a “d”, desde que possuam,
regularmente, registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (C.N.P.J.)
da Receita Federal, Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura
Municipal de Pompéia, ou registro no órgão competente que seu fim requerer;
Da Categoria dos Sócios.
Art. 4º. A Associação será
formada por um número ilimitado de sócios, divididos nas categorias:
a). sócios beneméritos;
b). sócios entidades
congêneres;
c). sócios contribuintes.
Parágrafo 1º. Beneméritos:
serão os que, por terem feito donativos valiosos ou por serviços
excepcionais prestados á associação, se tornem merecedores desse título.
Parágrafo 2º. Entidades
Congêneres: as entidades de classe, ligadas às atividades econômicas.
Parágrafo 3º.
Contribuintes: são os que pagarem mensalidades fixadas pela Diretoria;
Parágrafo Único. Para
efeito do pagamento das contribuições, os associados poderão ser divididos
em classes.
Da Admissão de Associados.
Art. 5º. Para admissão de
associados, qualquer que seja sua categoria ou classe, observar-se-a o
seguinte:
I - O título de sócio
Benemérito será concedido pela Assembléia Geral, por proposta dirigida á
Diretoria e assinada por, no mínimo 30 (trinta) associados, após submetidos
a manifestação favorável do Conselho Consultivo.
II - Os sócios entidades
congêneres serão admitidos pela Diretoria, com pagamento ou não de
contribuição, ouvido o Conselho Consultivo do qual o associado vier a
participar.
Da Suspensão, Exclusão e
Recesso dos Associados.
Art. 6º. Serão suspensos os
associados do exercício de seus direitos e qualidades, mediante deliberação
da Diretoria quando:
a). Incidirem em falência,
até sua reabilitação;
b). Indiciados por crimes
contra o patrimônio, a economia popular e os bons costumes, até final
julgamento;
c). Desrespeitarem a
Assembléia Geral, o Conselho Consultivo, a Diretoria ou seus membros;
d). Tomarem qualquer
deliberação em nome da Associação sem previa autorização da Diretoria.
e). Estiverem em débito com
a Tesouraria em prazo superior a 3 (três) meses sucessivos, e após
notificação escrita, não regularizarem o débito no prazo de até 30 (trinta)
dias.
f). O associado que
dispuser do nome da Associação Comercial ou de um de seus membros
constitutivos sem a devida autorização, contrariando os fins regidos neste
Estatuto.
Parágrafo único. Caberá ao
Associado, no caso de suspensão, recorrer junto ao Conselho Consultivo no
prazo de 10 (dez) dias, que poderá decidir em última Instância, sobre a
resolução da Diretoria;
Art. 7º. Serão excluídos
por justa causa do quadro de associados aqueles que:
a). Aquele que não quitar o
débito em atraso após 30 (trinta) dias do recebimento da notificação por
carta registrada, sendo excluído no dia subsequente.
b). Forem condenados
judicialmente em processos por crimes contra o patrimônio, a economia
popular e os bons costumes.
c). Negarem-se a acatar as
decisões do Conselho Consultivo dentro do estabelecido na alínea “ i“, do
artigo 2º.
d). Contrariarem ou
prejudicarem, com sua conduta, a consecução dos fins sociais da ACEP;
e). Transgredirem os
dispositivos deste Estatuto, do Regimento Interno e Regulamentos,
previamente estabelecidos, bem como as deliberações legalmente tomadas pela
Assembléia Geral, Conselho Consultivo ou Diretoria;
f). Deixarem, por qualquer
motivo, de preencher os requisitos exigidos pelo artigo 3º deste Estatuto;
g). Aqueles não inclusos
nas faltas acima citadas, e vierem a cometer ato gravoso que contrariem os
fins culminados da ACEP, em deliberação fundamentada e por maioria absoluta
dos presentes na Assembléia Geral, convocada para este fim, poderão ser
excluídos.
Parágrafo 1º. Os associados
eliminados pela causa estabelecida na alínea “a” deste artigo, somente
poderão readquirir seus direitos mediante nova admissão nos termos ao artigo
5º, mediante requerimento por escrito a Diretoria, ficando a juízo desta
deliberar sua reabilitação.
Parágrafo 2º. Os associados
eliminados pelas causas estabelecidas nas alíneas “b, c, d, e, f, g”, deste
artigo, terão sua penalidades aplicadas pela diretoria, cabendo-lhes
recorrer por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação que
lhes for enviada, ao Conselho Consultivo, de cuja decisão não cabe recurso;
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Deveres dos
Associados:
Art. 8º. São direitos dos
associados, em iguais condições:
a). Gozarem das
prerrogativas concedidas pela ACEP, quando em condições condizentes com seus
direitos e deveres disposto no Estatuto.
b). Votarem e serem votados
para qualquer dos cargos de administração, desde que atenda aos disposto nos
artigos 43 e 44 deste Estatuto;
c). Assistirem às
Assembléias Gerais, tomando parte em todas as discussões e deliberações.
d). Sugerirem à diretoria
medidas que se afigurem de vantagens para os interesses do comércio ou da
indústria;
e). Utilizarem-se de todos
os serviços, gratuitos ou mediante taxas, que a Associação tiver organizado
para uso de seus componentes e receberem sem ônus os boletins e publicações
editados pela ACEP;
f). Requererem a diretoria
da ACEP a intervenção arbitral de que trata alínea “i” do artigo 2º, bem
como orientação jurídica a que alude a alínea “g” do mesmo artigo;
g). Freqüentarem livremente
a sede social.
h). Requererem à diretoria
a convocação da Assembléia Geral, na forma estabelecida no artigo 37, alínea
“b” deste Estatuto.
i). Proporem novos
associados;
j). Fazerem consultas sobre
questões comerciais, por intermédio da Diretoria, ao Consultor Jurídico da
Associação.
k). Solicitarem,
expressamente, e especificando o fim a que se dirige, a apresentação de
documentos em posse da ACEP, que devem ser vistos dentro de sua sede.
Art. 9º. São deveres dos
associados:
a). Pagarem mensalmente as
contribuições previstas neste Estatuto, e, quando devido, pagarem as demais
contribuições fixadas pela Diretoria;
b). Aceitarem os cargos e
comissões para os quais forem eleitos ou nomeados, só lhes sendo permitido
recusá-los por motivo justificado;
c). Comparecerem às
Assembléias e delas participarem.
d). Prestigiarem a
Associação por todos os meios ao seu alcance e propagarem a união e o
espírito associativo entre os integrantes da classe;
e). Não tomarem qualquer
decisão de interesse da classe sem prévio consentimento e pronunciamento da
diretoria da Associação;
f). Cumprirem e fazerem
cumprir as disposições deste Estatuto, dos regulamentos ou do regimento
interno, as deliberações das Assembléias, do Conselho Consultivo, da
Diretoria e das demais Comissões;
CAPÍTULO IV
Da Administração
Art. 10º. A Associação será
dirigida por uma Diretoria composta de 8 (oito) membros, sendo os seguintes:
a). Presidente;
b). 1º Vice-Presidente;
c). 2º Vice-Presidente;
d). 3º Vice-Presidente;
e). 1º Secretário;
f). 2º Secretário;
g). 1º Tesoureiro;
h). 2º Tesoureiro;
Parágrafo único. Os membros
deverão ser eleitos por escrutino secreto, em Assembléia Geral, e cujo
mandato terá duração de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um
único e igual período.
Art. 11º. Conjuntamente com
a diretoria e com a mesma duração, será eleito o Presidente do SCPC -
Serviço Central de Proteção ao Crédito.
Parágrafo único. Também com
a diretoria, e com mandato pelo mesmo tempo, um Conselho Consultivo com 15
(quinze) membros, cabendo ao Conselho, em sua primeira reunião, eleger seu
Presidente e Vice-Presidente.
Art. 12º. Ainda, em
conjunto com a Diretoria e o Conselho Consultivo, e com mandato com a mesma
duração, será eleito Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos
e 3 (três) suplentes.
Parágrafo único. Os
Diretores e os membros do Conselho Consultivo poderão ser reeleitos, com
exceção dos membros do Conselho Fiscal.
Art. 13º. Todo diretor,
conselheiro ou presidente da Diretoria ou do Conselho Consultivo, que
desejar ser candidato a cargo público efetivo, será desligado do cargo que
ocupa na entidade, com 6 (seis) meses de antecedência do pleito eleitoral ou
a partir da data do registro da candidatura no Cartório Eleitoral, o que
ocorrer primeiro, sem direito a reintegração ao cargo.
Art. 14º. Somente poderão
integrar-se ao cargo de Presidente da Diretoria e do Conselho Consultivo, um
associado brasileiro nato ou naturalizado.
Art. 15º. Em caso de uma ou
mais vagas na Diretoria ou no Conselho Consultivo, as mesmas serão
preenchidas através de eleição em reunião conjunta da Diretoria e do
Conselho Consultivo, e o mandato dos associados eleitos para as vagas
terminará no fim da gestão dos que os elegeram.
Art. 16º. Será considerado
vago o cargo de Diretor ou Conselheiro Consultivo que, sem licença prévia ou
justificação, faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas.
Art. 17º. A Diretoria da
Associação se reunirá ordinariamente, uma vez por mês, em dia certo e
previamente fixado pelo Presidente, e, extraordinariamente, sempre que se
faça necessário, por convocação do Presidente ou a pedido de 4 (quatro)
Diretores ou dos Conselhos.
Art. 18º. O Conselho
Consultivo se reunirá sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo
Presidente da Diretoria.
Art. 19º. O Conselho Fiscal
se reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para analisar as contas e
balanço anual, dando o seu parecer por escrito, que deverá ser lido em
Assembléia Geral e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 20º. As reuniões serão
legais somente com a presença de no mínimo 5 (cinco) membros da Diretoria e
5(cinco) membros do Conselho Consultivo.
Art. 21º. Das reuniões da
Diretoria e do Conselhos serão lavradas as atas que, após aprovadas, deverão
ser assinadas pelos presentes e suas decisões serão tomadas pela maioria
simples de votos dos presentes.
Art. 22º. As deliberações
do Conselho Consultivo serão comunicadas à Diretoria imediatamente quando
urgentes, ou, quando não, na primeira reunião ordinária a ser realizada.
CAPÍTULO V
Da Diretoria.
Art. 23º. Compete à
Diretoria da Associação, coletivamente:
a). Deliberar sobre as
atitudes da Associação em face das questões que afetem os interesses dos que
ela representa;
b). Promover o andamento
normal de todos os serviços internos e externos da Associação, diligenciando
para que sejam integralmente cumpridos os objetivos anunciados neste
Estatuto;
c). Manter-se em contato
com os poderes públicos, tendo em vista defender a classe;
d). Manter-se em
comunicação com as Associações representativas do comércio, da indústria e
de outras classes de interesses afins, com elas colaborando e obtendo,
quando necessária, a sua cooperação;
e). Convocar as Assembléias
Gerais, extraordinárias e ordinárias;
f). Nomear as comissões
arbitrais a que alude a letra “i” do artigo 2º, as quais serão constituídas
de um Diretor da Associação, um membro do Conselho e mais um associado de
escolha do Presidente da Diretoria. Tais Comissões serão presididas pelo
Diretor da Associação;
g). Nomear comissões que se
façam necessárias para o estudo de questões afeitas a Associação ou para
representá-la perante os poderes públicos, ou perante outras pessoas ou
entidades;
h). Nomear, promover,
licenciar, censurar, suspender ou demitir funcionários da Associação,
fixar-lhes os vencimentos e gratificações e definir os serviços e
atribuições;
i). Agir, em casos de
urgência, quando a falta de solução pronta possa acarretar dano grave, com
todos os poderes de Assembléia Geral, prestando a esta, na primeira
oportunidade, minuciosos esclarecimentos;
j). Organizar e apresentar
à Assembléia Geral, no fim do mandato, relatório da gestão, balanço anual e
o parecer do Conselho Fiscal;
k). Dirigir a Associação de
acordo com este Estatuto, administrar os seus bens e promover o seu
engrandecimento;
l). Aplicar e tornar
efetivas as penalidades previstas neste Estatuto e as deliberações do
conselho e das Assembléias;
m). Elaborar regulamentos e
regimentos internos, respeitando sempre o estabelecido neste Estatuto;
n). Autorizar as despesas;
o). Contratar um advogado
para a defesa dos interesses da Associação e seus associados, nomeando-o
como Consultor Jurídico, e advogados auxiliares, se necessário;
p). Nomear o Gerente
responsável por gerir os Convênios médicos firmados pela Associação;
q). Constituir comissão de
promoções para administrar e gerenciar as atividades que constam do item
anterior.
Art. 24º. Compete ao
Presidente da Associação:
a). Presidir as reuniões da
Diretoria, cumprindo e fazendo cumprir as suas deliberações;
b). Representar a
Associação em juízo e fora dele, nas suas relações com terceiros, podendo
para isso, delegar;
c). Instalar as Assembléias
Gerais;
d). Apresentar á Assembléia
Geral o relatório da gestão, balanço anual e parecer do Conselho Fiscal;
e). Tomar todas as
deliberações que, pelo seu caráter urgente, não possam ser tomadas em tempo
pela Diretoria, submetendo essas deliberações à aprovação de seus colegas de
Diretoria na primeira reunião;
f). Ordenar o pagamento das
despesas de expediente e outras autorizadas pela Diretoria;
g). Superintender todos os
serviços mantido pela Associação;
h). Encaminhar ao Consultor
Jurídico da Associação, se a Diretoria julgar conveniente, as consultas que
forem feitas pelos associados;
i). Empreender por todos os
meios ao seu alcance, o funcionamento harmônico e eficiente de todos os
órgãos associativos, esforçando-se por dirimir as controvérsias que se
surgirem e que possam resultar em embaraços à vida e ao prestígio da
Associação e aos interesses das classes que ela representa;
j). Nomear comissões
instituídas pela Diretoria, para proporem soluções.
k). Assinar, juntamente com
o tesoureiro, cheques e quaisquer documentos dos quais resulte
responsabilidade pecuniária para a Associação;
l). Convocar as Assembléias
Gerais, ordinárias e extraordinárias, bem como as reuniões do Conselho
Consultivo;
m). Nos empates de votação,
decidir sobre o referendo.
n). Representar a
Associação junto ao Escritório Regional da Junta Comercial do Estado de São
Paulo em Pompéia;
o). Atender ao disposto nos
artigos 43 e 44 do referido Estatuto.
Art. 25º. Ao primeiro
Vice-Presidente, compete substituir o presidente em suas faltas ou
impedimentos; ao segundo, substituir o primeiro; e ao terceiro, substituir o
segundo.
Art. 26º. Ao 1º Secretário
compete:
a). Substituir o 3º
Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos.
b). Redigir as atas das
sessões da Diretoria, bem como prover todo o expediente das sessões;
c). Dirigir os trabalhos da
secretaria, providenciando para que estes sejam executados com prontidão e
eficiência;
d). Secretariar as sessões
da diretoria, redigindo as suas atas;
e). Assistir, com o
presidente, aos atos e solenidades em que a Associação se faça representar;
f). Assinar a
correspondência da Associação;
g). Dirigir e fiscalizar os
trabalhos da secretaria, quando a cargo de algum funcionário;
h). Atender ao disposto nos
artigos 43 e 44 do referido Estatuto.
Art. 27º. Ao 2º Secretário
compete auxiliar e substituir o 1º Secretário, encarregando-se, também, da
direção do arquivo da biblioteca.
Art. 28º. Ao 1º Tesoureiro
compete:
a). Promove a arrecadação
das contribuições dos sócios, receber os donativos que sejam feitos a
Associação e providenciar, de acordo com a deliberação da Diretora, sobre a
aplicação ou investimento das rendas arrecadadas;
b). Apresentar à Diretoria,
periodicamente, para efeito da aplicação das penalidades, ema relação sócios
em atraso;
c). Efetuar o pagamento dos
gastos e despesas ordinárias, bem como os extraordinários, quando autorizado
pela Diretoria;
d). Velar pela clareza e
exatidão da escrituração, fazendo extrair os balancetes mensais e o balanço
anual com os anexos elucidativos, para conhecimento da Diretoria;
e). Dirigir os serviços da
Tesouraria;
f). Ter sob sua guarda e
responsabilidade, todos os títulos e valores pertencentes a Associação, que
lhe forem confiados pela Diretoria e em nome da Associação;
g). Assinar, com o
presidente, cheques e quaisquer outros títulos e documentos, dos quais
resultem responsabilidade pecuniária para a Associação;
h). Substitui o 2º
Secretário nas faltas e impedimentos;
i). Atender ao disposto nos
artigos 43 e 44 do referido Estatuto.
Art. 29º. Ao 2º Tesoureiro
compete auxiliar o primeiro e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Art. 30º. Havendo alguma
vaga definitiva na Diretoria, o substituto será eleito de acordo com o
artigo 17º deste estatuto.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Consultivo e do
Conselho Fiscal
Art. 31º. Compete ao
Conselho Consultivo:
a). Propor à Diretoria a
convocação da Assembléia Geral extraordinária, todas as vezes que for
necessária tal medida;
b). Resolver, juntamente
com a diretoria, os casos não previstos neste Estatuto;
c). Estudar e emitir
pareceres sobre todas as questões que forem apresentadas pela Diretoria;
d). Reunir-se quando
convocado pelo Presidente da Associação ou pelo seu Presidente;
e). Dar pareceres sobre
admissões de sócios Honorários e Beneméritos;
f). Tomar conhecimento dos
recursos de sócios suspensos pela Diretoria e decidir, sendo que dessa
decisão não caberá recurso;
g). Levar ao conhecimento
da Diretoria as suas decisões, por escrito;
h). Eleger seu Presidente e
Vice-Presidente, por aclamação, em sua primeira reunião;
i). Aprovar regulamento
para admissão de sócio remido.
Art. 32º. Compete ao
Conselho Fiscal:
a). Tomar conhecimento
sobre as despesas extraordinárias;
b). Reunir-se
ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente quando necessário;
Parágrafo único. O parecer
sobre o balanço geral deverá constar da Ordem do Dia da Assembléia Geral.
CAPÍTULO VII
Das Assembléias e das
Eleições
Art. 33º. As Assembléias
Gerais serão soberanas nas resoluções não contrárias ás leis vigentes e ao
estabelecido neste Estatuto. Suas deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos dos associados presentes, obrigando a todos, inclusive aos
ausentes, ao cumprimento das deliberações, salvo para deliberação,
destituição de administradores e alteração do estatuto, quando será exigido
o voto concorde de um quinto dos associados.
Art. 34º. Compete
privativamente a Assembléia Geral:
I - eleger os
administradores;
II - destituir os
administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o Estatuto.
Art. 35º. A Assembléia
Geral da Associação se reunirá:
a). Ordinariamente, no
primeiro trimestre de cada ano, para tomar conhecimento do relatório da
Diretoria, balanço anual e do respectivo parecer do Conselho Fiscal.
b). Extraordinariamente,
sempre que o Presidente, a Diretoria ou os Conselhos, julgarem necessário o
pronunciamento dos associados sobre qualquer assunto de interesse das
classes representativa, ou ainda, a pedido de pelo menos vinte sócios quites
com a Tesouraria.
Parágrafo único. O pedido
de que trata a alínea “b” deste artigo, deverá ser formulado por escrito e
endereçado à diretoria, mencionando expressamente o motivo da convocação
pleiteada pelos requerentes, cabendo à Diretoria 10 (dez) dias de prazo para
o início das publicações da convocação.
Art. 36º. As Assembléias
Gerais ordinárias e extraordinárias se constituirão legalmente em primeira
convocação com a presença de pelo menos um quinto dos associados, que
estejam regular com a tesouraria da entidade, e com qualquer número
presente de associados em segunda convocação, em data e horários
determinados em edital.
Art. 37º. As Assembléias
Ordinárias serão convocadas com antecedência de 10 (dez) dias no mínimo, e
as Assembléias Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 5
(cinco) dias, ambas por meio de Edital afixado na sede da Entidade e
publicado em um dos jornais de grande circulação da cidade.
Art. 38º. As Assembléias
Gerais, ordinárias ou extraordinárias, somente poderão discutir assuntos que
tenham sido objeto da convocação, expressamente determinados no respectivo
edital.
Art. 39º. Haverá um livro
de presença nas Assembléias Gerias, destinado a recolher os nomes dos
associados.
Art. 40º. As Assembléias
serão instaladas pelo Presidente da Associação, o qual, em seguida, passará
a Presidência da Assembléia ao Associado que for aclamado pelos presentes:
este por sua vez, escolherá os dois secretários da mesma, os quais,
juntamente com o Presidente do Conselho Consultivo, constituirão a mesa
dirigente dos trabalhos.
Art. 41º. As Assembléias,
para promoverem eleições, obedecerão, em linhas gerais, ao estabelecido para
as demais, havendo porém, as seguintes peculiaridades:
a). A mesa será acrescida
de dois escrutinadores, nomeados pelo Presidente da Assembléia, os quais
procederão à verificação e contagem dos votos;
b). O secretário da mesa,
antes do início da chamada, que obedecerá ao Livro de Presença, fornecerá o
número de associados quites com a tesouraria da entidade, habilitados a
votarem, ficando a referida relação à disposição dos presentes. Feita a
primeira chamada através do Livro de Presença, haverá uma segunda, em
seguida, para os associados habilitados que, embora presentes, não tenham
atendido ao primeiro chamamento;
c). No caso de dúvida
quanto a identidade do sócio votante por parte de qualquer associado, a mesa
poderá exigir prova de identidade;
d). O votante receberá do
Presidente da mesa uma sobrecarta rubricada, entrará num recinto
indevassável, tendo o prazo máximo de um minuto para encerrar a cédula na
sobrecarta;
e). Antes do votante
colocar o seu voto na urna, terá de assinar um comprovante de exercício do
voto, que poderá ser em folhas fornecidas pela secretaria; a lista de
assinaturas, depois de ter votado o último associado, será rubricada pela
mesa dirigente;
f). Cabe aos membros da
mesa examinar a sobrecarta a ser colocada na urna;
g). Terminada a segunda
chamada, iniciar-se-á a apuração, que poderá ser assistida por todos os
Associados presentes;
h). Em seguida ao término
da apuração, a mesa proclamará os eleitos, cuja posse será no primeiro dia
útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao da eleição;
Art. 42º. O requerimento de
registro de chapas será elaborado em 02 (duas) vias, assinadas por qualquer
dos candidatos que as integrem e será acompanhado dos seguintes documentos:
Parágrafo 1º. Ficha de
qualificação dos candidatos em 02 (duas) vias assinadas, com os seguinte
dados: nome , filiação, data e local de nascimento, estado civil, endereço
residencial, endereço comercial, número e órgão expedidor da carteira de
identidade, número do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) na Receita Federal,
nome da empresa de que é proprietário, cargo ocupado e tempo de associado.
Parágrafo 2º. Somente serão
aceitos os registros das chapas que relacionarem seus integrantes com os
cargos que pretendem ocupar e que estejam acompanhados das fichas de
qualificação preenchidas e assinadas. Nenhum associado poderá concorrer aos
cargos eletivos da Associação se o seu nome não for integrante da chapa
registrada.
Parágrafo 3º. As chapas
registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um),
obedecendo a ordem de registro.
Parágrafo 4º. Não será
aceito o registro de chapa que não contiver a totalidade dos candidatos aos
cargos efetivos da Diretoria, efetivos e suplentes do Conselho Fiscal,
Presidente do Departamento do Serviço Central de Proteção ao Crédito
(S.C.P.C.) e do mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Consultivo,
previstos no Código.
Parágrafo 5º. É proibida a
acumulação de cargos, quer na Diretoria, Conselho Fiscal, Conselho
Consultivo, efetivo ou suplente, sob pena de anulação do registro da chapa.
Parágrafo 6º. A secretaria,
na ocasião, verificará se os candidatos estão em condições de serem votados,
bem como se estão quites para com a Tesouraria da Entidade.
Parágrafo 7º.
Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Secretaria da
ACEP notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 48
(quarenta e oito) horas. Caso esgotado este prazo, e não sanada a
irregularidade, o registro deverá ser cancelado, não cabendo recurso.
Parágrafo 8º. A chapa de
que fizerem parte candidatos renunciantes poderá concorrer desde que os
demais candidatos, entre efetivos e suplentes, mantenham o número mínimo de
candidatos estabelecidos no Parágrafo 4º.
Parágrafo 9º. Em caso de
chapa única de candidatos para eleição dos administradores, ficará sem
efeito o quórum mínimo a que se refere o parágrafo único do artigo 59 do
Código Civil Brasileiro.
Do Eleitor.
Art. 43º. É eleitor todo
associado que na data da eleição:
I - Tiver mais de 06 (seis)
meses de inscrição, pelo menos, no quadro social;
II - Estiver quite com as
mensalidades, demais contribuições e encargos estipulados neste Estatuto,
até 30 (trinta) dias antes das eleições;
III - Estiver no gozo dos
direitos sociais conferidos por este Estatuto;
IV - Tiver, no mínimo, 18
(dezoito) anos de idade;
V - No caso de Rede de
Lojas e Magazines, bem como de Instituições Financeiras, terá direito ao
voto o seu gerente local previamente qualificado;
VI - Não é permitido aos
associados votarem por procuração, pois o direito dos sócios são
intransferíveis;
Do Candidato.
Art. 44º. Os candidatos não
poderão ser representados por procuradores nas eleições, sendo somente os
proprietários ou sócio-proprietários passíveis de serem votados, e também
devem cumprir com os demais requisitos na data da realização da eleição em
primeiro escrutínio:
I - Tiver mais de 01 (um)
ano de inscrição, pelo menos, no quadro social;
II - Estiver quite com as
mensalidades, demais contribuições a ACEP, até 30 (trinta) dias antes das
eleições;
III - Estiver no gozo dos
direitos sociais e jurídicos conferidos por este Estatuto;
IV - Tiver, no mínimo, 18
(dezoito) anos de idade;
Do Registro das Chapas -
Procedimentos.
Art. 45º. O prazo para
registro da chapa será no 10º (décimo) dia, contado a partir da data da
publicação do aviso resumido do Edital de convocação da Assembléia Geral
Ordinária (eleitoral), contando, o primeiro dia da publicação do edital como
primeiro.
Parágrafo único. O registro
das chapas far-se-à junto à Secretaria da Associação, e será expedido recibo
da documentação apresentada.
Art. 46º. No dia seguinte
para o registro de chapa, a Associação manterá expediente de no mínimo 08
(oito) horas na sede, para atender aos interessados e prestar informações
concernentes ao Processo Eleitoral para efeito do disposto no artigo
anterior.
Da Impugnação das
Candidaturas.
Art. 47º. A impugnação
somente poderá ocorrer até 24 (vinte e quatro) horas após o registro das
chapas e versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto
e será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Associação
e entregue contra-recibo na secretaria, por um ou mais candidatos, desde que
em gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo 1º. A chapa de
que fizer parte candidato impugnado poderá concorrer desde que os demais
candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os
cargos, de acordo com o disposto no artigo 44º, parágrafo 4º deste estatuto.
Parágrafo 2º. Caso julgada
improcedente o pedido de impugnação, o candidato estará habilitado a
concorrer às eleições, se for procedente, não concorrerá.
Parágrafo 3º. Os nomes dos
candidatos impugnados ou que apresentarem pedido de desistência não
figurarão na cédula única.
Parágrafo 4º.Não poderá
ocorrer repetição de nomes nas chapas apresentadas. Estando o mesmo
candidato inscrito em mais de uma chapa, deverá ser consultado e fazer opção
por uma das chapas, se não fizer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após
o registro, o candidato será impugnado, ficando proibido de participar da
eleição.
Parágrafo 5º. As chapas,
uma vez registradas e terminando o prazo para apresentação, não poderão
jamais serem alteradas ou modificadas, exceto em caso de falecimento.
CAPÍTULO VIII
Do Patrimônio Social.
Art. 48º. A administração
do Patrimônio Social, constituído pela totalidade dos bens que possuí,
compete à Diretoria.
Art. 49º. Os fundos sociais
provenientes da arrecadação da receita da Associação, serão aplicados no
pagamento das despesas indispensáveis da administração, na manutenção dos
serviços e departamentos, na aquisição ou construção do prédio para a
instalação de sede social e seus departamentos ou de móveis necessários.
Art. 50º. Os fundos
disponíveis, quando não utilizados na forma estabelecida no artigo anterior,
serão depositados no sistema bancário ou aplicados no mercado financeiro,
conforme determinação da Diretoria.
Art. 51º. Os bens
patrimoniais só poderão ser alienados mediante expressa autorização da
Assembléias, especialmente convocada para tal fim.
Art. 52º. No caso de
dissolução da Associação, realizada somente por deliberação da Assembléia
Geral convocada para este fim, compete a Assembléia designar os
estabelecimentos de beneficência, com sede no município de Pompéia, a quem
reverterá o patrimônio social.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais e
Transitórias.
Art. 53º. O presente
Estatuto entrará em vigor no ato de sua aprovação em Assembléia Geral, e
poderá ser modificado ou alterado em qualquer tempo através de deliberação
de outra Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.
Art. 54º. Os sócios não
responderão subsidiariamente pelos encargos pecuniários tomados pela
Associação ou seus representantes.
Art. 55º. Nenhum encargo da
Diretoria, do Conselho Consultivo ou do Conselho Fiscal será remunerado.
Art. 56º. Os casos omisso
deste Estatuto, serão resolvidos pelos princípios gerais do direito,
legislação em vigor, pelos usos e costumes, analogia, ou pela interpretação
que lhes der a Diretoria, O Conselho Consultivo ou a Assembléia Geral,
dentro das atribuições e competência de cada um destes órgãos.
Art. 57º. Este Estatuto
está regido pela vigência da Lei n.º. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.
Parágrafo único. De acordo
com a vigência do Código Civil, Lei n.º. 10.406/2002, a Associação Comercial
e Empresarial de Pompéia tem o prazo de 2 (dois) anos, desde sua vigência,
para proceder às retificações necessárias em seu Estatuto e demais
procedimentos, de acordo com o artigo 2031 do Código Civil, revogado pela
Lei n.º. 10.838/2004, que adotou a redação (Art. 2.031. As associações,
sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o
prazo de 2 (dois) anos para se adaptar às disposições deste Código, a partir
de sua vigência igual prazo é concedido aos empresários).
O presente Estatuto fora
transcrito em seu inteiro teor, de acordo com a ata nº. 237, lavrada em
18/10/2005, na sede da Associação Comercial e Empresarial de Pompéia, no
livro de folhas avulsas digitalizadas nº. 03.
Pompéia, 18 de outubro de 2005.
ALAIR MENDES FRAGOSO
- Presidente -
Associação Comercial e Empresarial de Pompéia-SP.
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