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Tempo de inscrição no SPC é de cinco anos, decide STJ
(Fonte: IDEC)
Após divergentes posições jurídicas, a
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo
para permanência dos dados do devedor nos cadastros de restrição de
crédito como SPC é de cinco anos.
Segundo informações do STJ, depois de interpretar o Código de Defesa
do Consumidor (CDC), os ministros decidiram que o prazo
prescricional de cinco anos nele referido não diz respeito à ação de
execução, mas sim a qualquer tipo de ação de cobrança.
A decisão foi tomada em julgamento de cinco recursos interpostos
contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que
vinha aplicando o prazo de três anos como o máximo permitido para a
manutenção dos dados negativos sobre o devedor.
Para os desembargadores, o período em que o nome do devedor fica
inscrito nos cadastros deveria ser o mesmo fixado pelo novo Código
Civil brasileiro para a ação de execução ou cambial. Mas, ao acolher
os recursos, o relator dos processos, ministro Humberto Gomes de
Barros, decidiu que, na verdade, existem dois prazos a serem
considerados na questão.
Um deles, de três anos, que se aplica à ação de execução, a chamada
ação cambial, na cobrança de título de crédito. Isso porque,
decorrido esse período, o devedor não mais pode ser executado por
aquele débito.
O outro, que se aplica ao caso, de cinco anos, é o prazo de que
dispõe o credor para exercer seu direito de cobrança, considerando
que a execução é apenas uma das formas pelas quais o débito pode ser
cobrado. Isso porque existem outras, como a ação monitória, a ação
de locupletamento ou mesmo a de cobrança pelo rito ordinário. Assim,
para o STJ, o CDC não restringiu o prazo da prescrição à cobrança.
(Fonte:
Revista Consultor Jurídico)
Departamento Jurídico ACEP.
Roberta Botter Nunes, OAB/SP 191051
Nove de julho
Lojas de Pompéia funcionarão até às 17 horas.
As lojas do comércio de Pompéia estarão funcionando dia 9 (nove)
de Julho, feriado estadual em comemoração a Revolução
Constitucionalista, pelo terceiro ano consecutivo. É obrigatório
que o empregador faça a compensação do dia de trabalho do
empregado. É preciso que fique combinado e documentado o dia de
folga ou o dia trabalhado pago em dobro que será compensado pelo
empregado. Para que a loja possa abrir, é necessário ter o termo
de acordo assinado pelas partes, para evitar problemas futuros,
enfatizou Valdenice Lacerda que coloca o Departamento Jurídico
da Associação Comercial à disposição de todos os associados da
entidade, para qualquer dúvida. Ressalta, que referente os
termos de compensação os escritórios de contabilidade já dispõem
do modelo adequado. A advogada Dra. Roberta Botter esta
disponível à conceder qualquer informação, através do telefone
3452-4752 ou pelo e-mail: juridico@acepompeia.com.br. Para o
Presidente Alair Mendes Fragoso a abertura das lojas de Pompéia
no feriado 9 (nove) de Julho é de fundamental importância, para
que os consumidores não se desloquem para cidades vizinhas.
Arquivos Modelo:
TERMO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DO DIA TRABALHADO
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